Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0159372-56.2026.8.16.0000 Recurso: 0159372-56.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante: ANTONIO JACIR CARVALHO Agravado: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Antônio Jacir Carvalho em desfavor do Itaú Unibanco Holding S.A., objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pela instituição financeira, indeferiu os pedidos de exibição de documentos, realização de perícia contábil e redistribuição do ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado do feito. II. O presente agravo não comporta conhecimento, na medida em que o ato processual que se constitui no objeto do recurso (decisão de mov. 108.1 dos autos de origem) já foi agravado em idêntico recurso (autos nº 0158925-68.2026.8.16.0000 AI), o qual segue tramitando sob esta Relatoria, com o indeferimento da liminar pretendida. Com efeito, denota-se da movimentação processual que o presente recurso foi protocolizado no dia 05.11.2026, às 14:29hs, um dia após o primeiro agravo de instrumento (autos nº 0158925-68.2026.8.16.0000 AI), interposto no dia 04.11.2026, às 19:22hs. Assim, diante do princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa, o presente agravo de instrumento torna-se inadmissível, devendo, desde logo, não ser conhecido. Nesse sentido: "DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO LIMINAR A FIM DE DEFERIR O ARRESTO NO BEM IMÓVEL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INVIABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS FRENTE A MESMA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO". (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014341-10.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.04.2023) (sem grifos no original). No mesmo sentido, de minha relatoria: TJPR - 6ª Câmara Cível – 0139827-97.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 30.09.2026 (decisão monocrática). III. Por tais motivos, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento. IV. Intimem-se. Curitiba, 06 de novembro de 2026. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 1
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