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Processo:
0159372-56.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Claudio Smirne Diniz
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº 0159372-56.2026.8.16.0000

Recurso: 0159372-56.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante: ANTONIO JACIR CARVALHO
Agravado: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal,
interposto por Antônio Jacir Carvalho em desfavor do Itaú Unibanco Holding S.A.,
objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel que, nos
autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pela instituição
financeira, indeferiu os pedidos de exibição de documentos, realização de perícia contábil e
redistribuição do ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado do feito.
II. O presente agravo não comporta conhecimento, na medida em que o ato processual que
se constitui no objeto do recurso (decisão de mov. 108.1 dos autos de origem) já foi agravado
em idêntico recurso (autos nº 0158925-68.2026.8.16.0000 AI), o qual segue tramitando sob
esta Relatoria, com o indeferimento da liminar pretendida.
Com efeito, denota-se da movimentação processual que o presente recurso foi protocolizado
no dia 05.11.2026, às 14:29hs, um dia após o primeiro agravo de instrumento (autos nº
0158925-68.2026.8.16.0000 AI), interposto no dia 04.11.2026, às 19:22hs.
Assim, diante do princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa, o
presente agravo de instrumento torna-se inadmissível, devendo, desde logo, não ser
conhecido.
Nesse sentido:
"DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA
E INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO LIMINAR A FIM DE
DEFERIR O ARRESTO NO BEM IMÓVEL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INVIABILIDADE DA APRESENTAÇÃO
DE DOIS RECURSOS FRENTE A MESMA DECISÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO". (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014341-10.2023.8.16.0000 - Francisco
Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.04.2023) (sem grifos
no original).
No mesmo sentido, de minha relatoria: TJPR - 6ª Câmara Cível – 0139827-97.2026.8.16.0000
- Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 30.09.2026 (decisão
monocrática).
III. Por tais motivos, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 182, XIX, do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo
de instrumento.
IV. Intimem-se.
Curitiba, 06 de novembro de 2026.

Desembargador Cláudio Smirne Diniz
Relator
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